TCEMG ARQUIVA DENÚNCIA DE VEREADORA PIUMHIENSE CONTRA A SANTA CASA

Foto: Reprodução TCEMG

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No dia 23 de agosto de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, arquivou a denuncia feita pela vereadora piumhiense, Shirley Faria, para apuração de possíveis irregularidades nos valores gastos pelo Pronto Socorro Municipal de Piumhi, nos anos de 2021 e 2022.

Segundo consta no documento, a decisão do Tribunal foi tomada "Por ausencia de elementos aptos a ensejar ações de fiscalização, considerando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco."

O QUE DIZ O DOCUMENTO

"Da análise da documentação encaminhada, especialmente do Relatório Conclusivo n 019/2022, observa-se que não foram efetuados apontamentos específicos. Conforme consta no referido relatório, a conclusão foi pela necessidade de contratação de auditoria independente por parte da Administração Municipal "para análise pormenorizada e confrontação dos dados relacionados a todas as RECEITAS e DESPESAS havidas e realizadas em sua gestão, pelo menos no que se refere aos últimos 05 (cinco) anos".

Instado a se manifestar, o Município informou que a prestação de contas dos recursos municipais repassados à Santa Casa de Misericórdia de Piumhi, mediante convênio, é objeto de análise pela comissão nomeada pelo Decreto n. 51.581/2022 e que não possui legalidade para arcar com as despesas de uma auditoria financeira para análise da prestação de contas dos recursos oriundos do Estado de Minas Gerais ou adversos. Ato continuo, foi determinado o encerramento do Procedimento nº 020/2022-Requerimento nº 051/2022 com encaminhamento da documentação a este Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Nesse sentido, nota-se que a Câmara Municipal apenas encaminhou documentos referentes aos gastos no Pronto Socorro do município de Piumhi, sem apontar indícios de irregularidades a justificar alguma ação de controle por parte deste Tribunal. Desse modo, a documentação não preenche as requisitos de admissibilidade da Representação, previstos no art. 301. §1. do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Vejamos:

Art. 301. Qualquer cidadão, partido politico, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização. § 1 São requisitos de admissibilidade da denúncia:

I- referir-se à matéria de competència do Tribunal;

II- ser redigida com clareza;

Ill- conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço completo do denunciante,

IV- conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;

V- indicar as provas que deseja produzir ou indicio veemente da existencia do fato denunciado.

Portanto, não se constata qualquer projeção em específico que adentra às competências deste Tribunal, tornando-se inviável a possibilidade de qualquer atuação por parte desta Corte de Contas.

Isto posto, esta Unidade Técnica entende pelo arquivamento desta documentação, haja vista a ausencia de elementos aptos a ensejar ações de fiscalização, considerando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco."