HOMEM ACUSADO DE FURTAR 4 GALINHAS EM BAMBUÍ É ABSOLVIDO APÓS CASO CHEGAR AO STF

Foto: Ilustrativa

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O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem acusado de furtar 4 galinhas em setembro de 2019 na cidade de Bambuí. Ele era assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG).

Na época, as aves eram avaliadas em R$ 5. Desde então, o caso teve reviravoltas na Justiça até parar na Suprema Corte do Brasil. As informações foram divulgadas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), que defendeu o réu.

Em dezembro de 2019, o juízo da Vara Criminal de Bambuí entendeu que "os fatos praticados pelo acusado não configuram a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito" e absolveu o morador por força do princípio da insignificância."

O Ministério Público recorreu e, em fevereiro de 2022, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o morador, por entender não ser aplicável o princípio da insignificância. "Verificada a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do crime em comento, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância".

A Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STF) e, em junho deste ano, o ministro relator manteve a sentença. Houve recurso especial, mas a 5 ª Turma afirmou que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância.

A defensoria, então, entrou com habeas corpus na Suprema Corte, pedindo a reforma do acordão para absolver o réu da acusação de furto, uma vez que o fato provocou lesão mínima, o que invalida a tipicidade material.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, reconheceu, em decisão monocrática de 30 de novembro último, a incidência do princípio da insignificância e restabeleceu a sentença do juízo da Vara Criminal de Bambuí.

"As circunstâncias apresentadas, o caráter fragmentário do Direito Penal e, especialmente, a mínima lesividade da conduta praticada pelo agente conduzem ao reconhecimento de ausência de dano criminal efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal", afirmou a ministra na decisão.

Na decisão, Cármen Lúcia pontou sobre a reincidência do homem, mas reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social decorrente da ação.

"Não se desconhece a reincidência específica do agente, mas, em relação ao fato delituoso, objeto do presente processo, está evidenciada a inexpressividade jurídica e econômica da conduta para os fins de subsunção do fato aos ditames penais, com os contornos comprovados", afirmou na decisão a ministra Cármen Lúcia.